Legislação registo de Alarmes com sirene exterior na PSP (16 maio 2013) 

06-10-2016

Comunicação de Alarmes

O artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, estabelece a obrigatoriedade de registo de dispositivos de alarme, instalados em imóvel, que disponham de sirene exterior ou suscetíveis de desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou das forças de segurança. A comunicação deve ser assegurada pelo proprietário ou utilizador do alarme, no prazo de cinco dias úteis após a sua montagem, através do preenchimento do formulário aqui disponibilizado e sua entrega na autoridade policial da área. Pelo registo do alarme não é devido o pagamento de qualquer taxa.

No formulário deverá indicar o nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado, devendo fazê-lo no prazo máximo de três horas, após contato da autoridade policial competente.

Recomenda-se a consulta dos artigos 106.º a 110.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto (disponível no separador Legislação) referentes à instalação de dispositivos de alarme e de segurança.

PODE DESCARREGAR O FORMULÁRIO AQUI :

https://www.psp.pt/depsegurancaprivada/Documents/Comunica%C3%A7%C3%A3o%20de%20Instala%C3%A7%C3%A3o%20de%20Alarme%20V2.0.L46%20(1).pdf